O juiz Federal Janílson Bezerra condenou Giovannu César a ressarcir o dano causado pelo pagamento a mais feito com o cheque (R$ 630) e a uma multa civil equivalente a duas vezes a remuneração então recebida como prefeito, além de pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Vale lembrar que Gija foi candidato na última eleição, mas teve o registro impugnado pela Justiça Eleitoral e foi substituído pelo filho, Alcimar Germano, que venceu a disputa na cidade. Com relação a condenação na Justiça Federal, o MPF afirmou que irá recorrer da parte final da sentença, solicitando que o réu tenha de ressarcir o valor integral da verba usada indevidamente, que atualizada em 2009 já representava mais de R$ 62 mil. O recurso requer ainda o pagamento de multa equivalente a esse mesmo valor e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por cinco anos, período no qual ele também ficaria proibido de contratar com o poder público.
O MPF destaca que o desvio de finalidade contribuiu para que as equipes de saúde da família do município não alcançassem seus objetivos. A Ação Civil Pública apontou que dos R$ 166.344 repassados pelo Ministério da Saúde à Prefeitura de Tangará, dentro do Piso de Atenção Básica (PAB Fixo) entre 2003 e março de 2004, um total de R$ 46.258,47 foram utilizados indevidamente.
As verbas deveriam ser aplicadas em ações ligadas ao serviço básico de saúde, tendo como eixo fundamental as equipes de saúde da família. No entanto, fiscalização da Controladoria Geral da União identificou o uso irregular desses recursos na aquisição de combustível; pagamento de seguro obrigatório; limpeza do matadouro; compra de gêneros alimentícios e material de limpeza; material de expediente; contratação de serviço de transporte de pessoas para tratamento de saúde em outro município; reforma de um hospital; filmagem de eventos; serviços mecânicos em veículos; confecção de molduras; e pagamento de diárias e gratificações.
O ex-prefeito efetuou ainda o pagamento de uma gratificação de produtividade, no valor de R$ 1.440, com um cheque na quantia de R$ 2.070. O magistrado considerou ter ocorrido erro material no cálculo da despesa. “Por outro lado, evidente que, se foram utilizados recursos da ordem de R$ 2.070 para o pagamento de despesa equivalente a R$ 1.440, é fato que houve apropriação indevida do valor remanescente, muito embora não se demonstre, dos autos, a quem possa ser atribuído”, relata na sentença.
Os recursos do PAB deveriam ser aplicados exclusivamente em ações como consultas médicas em especialidades básicas; atendimento odontológico básico; vacinação; e pequenas cirurgias. “Significa que jamais poderia o então gestor destinar qualquer parcela da verba ao custeio de despesas alheias aos propósitos do programa, como, de fato, se descortina. Resta, portanto, plenamente caracterizado o desvio de finalidade das verbas do Piso de Atenção Básica”, conclui o juiz Federal.
Com informações do JH Online
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