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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Azevedo é condenado pelo TCE


Saiu condenação ao prefeito de São Paulo do Potengi/RN José Azevedo Lopes em processo de quando ele estava na gestão de 2002.

Vejam:





Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 746 Sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Processo Nº: 000222 / 2003 - TC (000222 /2003 - PMSPPOTENG)

Interessado: PREF.MUN.SÃO PAULO DO POTENGI

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1º E 2º BIMESTRE - 2002
RESP.: JOSÉ AZEVEDO LOPES
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (Conselheiro Convocado por Vacância) ACÓRDÃO 1268/2012 TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.

IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERARIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. REMESA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro.  Relator, julgar :

I. Pela irregularidade das contas prestadas, nos termos da Lei Orgânica deste TCE;
II. Restituição, pelo Gestor à época, Sr. José Azevedo Lopes, aos cofres públicos, da quantia correspondente: a) R$ 19.890,00, em face a realização de despesas relativas ao empenho nº 325 e não comprovadas; b) R$ 17.584,55 em face ao pagamento indevido e sem comprovação de valores pagos a
mais em relação a licitação nº 001/2002; III. Aplicação de multa ao supracitado Gestor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito imputado, em razão das irregularidades materiais descritas no item II, nos termos da Lei Orgânica deste TCE; IV. Aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica desta Corte, ao Sr. José Azevedo Lopes, pelas seguintes irregularidades: a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a irregularidade concernente a ausência de documentos de habilitação jurídica no Convite nº01/2002;
V. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em decorrência de possível prática de infração penal e/ou ato de improbidade administrativa.  Sala das Sessões, 6 de setembro de 2012 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2012 de 06/09/2012.

Presentes os Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia Sales e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância)

Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano

Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente Titular

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
(CONSELHEIRO CONVOCADO POR VACÂNCIA)
Conselheiro Relator
Fui presente:
Othon Moreno de Medeiros Alves
Procurador

6 comentários:

Anônimo disse...

e agora José?

Anônimo disse...

Ficha limpa só se for lá no supermercado dele, que tá cheio de babão, kkkkkkkkkkkkkkk... Raaaassga bacural vaaiii!

Anônimo disse...

coitadinho do ficha limpa tão santinho e agora?

Anônimo disse...

Começou agora, ficha limpa.
Nada é para sempre.
Não existe crime perfeito.
Deus é maior do que o Ceú.
não o 15.
O povo cansou.
sai fora.
Sua hora chegou.
Naldinho e Pacelli.

Anônimo disse...

E agora ficha limpa!?

Anônimo disse...

AZEVEDO VOÇÊ TÁ COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO NADA É PARA SEMPRE SEU TEMPO ACABOU SÓ VOÇÊ NÃO SE DÁ CONTA DISSO JÁ ERA FICHA LIMPA DE ARAQUE.